LEY REGLAMENTARIA DEL HABEAS DATA EN BRASIL.


LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do
habeas data.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei

Art. 1º - (VETADO)

Parágrafo único - Considera-se de caráter público todo registro ou banco de
dados contendo informações que sejam ou que
possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do
órgão ou entidade produtora ou depositária das
informações.

Art. 2º - O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária
do registro ou banco de dados e será deferido ou
indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único - A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro
horas.

Art. 3º - Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de
dados marcará dia e hora para que o requerente tome
conhecimento das informações.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 4º - Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o
interessado, em petição acompanhada de documentos
comprobatórios, poderá requerer sua retificação.

§ 1º - Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do
requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou
da informação dará ciência ao interessado.

§ 2º - Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado
apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo,
justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação
será anotada no cadastro do interessado.

Art. 5º - (VETADO)

Art. 6º - (VETADO)

Art. 7º - Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, Constantes de registro ou banco de dados de
entidades governamentais ou de caráter publico;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou
explicação sobre dado verdadeiro nas justificável e
que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Art. 8º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts.
282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada
em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos
por cópia na segunda.

Parágrafo único - A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias
sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze
dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou
do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

Art. 9º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator
do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via
apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de dez dias, preste as informações que julgar
necessárias.

Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de
habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos
previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no
art. 15.

Art. 11 - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o
feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado
ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de
recebê-lo, seja de dar recibo.

Art. 12 - Findo o prazo a que se refere o art. 9º, e ouvido o representante
do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos
serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.

Art. 13 - Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e
horário para que o coator:

I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de
registros ou bancos de dadas; ou

II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos
assentamentos do impetrante.

Art. 14 - A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de
recebimento, ou por telegrama, radiograma ou
telefonema, conforme o requerer o impetrante.

Parágrafo único - Os originais, no caso de transmissão telegráfica,
radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados a agência
expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.

Art. 15 - Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

Parágrafo único - Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá
efeito meramente devolutivo.

Art. 16 - Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao
qual competir o conhecimento do recurso
ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá
agravo para o Tribunal a que presida.

Art. 17 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais
Tribunais caberá ao relator a instrução do
processo.

Art. 18 - O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão
denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 19 - Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos
judiciais, exceto habeas-corpus e
mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a
julgamento na primeira sessão que se seguir à data em
que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único - O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e
quatro horas, a contar da distribuição.

Art. 20 - O julgamento do habeas data compete:

I - originariamente:

a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e
do próprio Supremo Tribunal;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do
próprio Tribunal;

c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de
juiz federal;

d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos tribunais federais;

e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;

f) a juiz estadual, nos demais casos;

Il - em grau de recurso:

a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida
em única instância pelos Tribunais Superiores;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais;

c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por
juiz federal;

d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme
dispuserem a respectiva Constituição e a lei que
organizar a Justiça do Distrito Federal;

III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos
casos previstos na Constituição.

Art. 21 - São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a
informações e retificação de dados e para anotação de
justificação, bem como a ação de habeas data.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende