Lei n.º 28/94, de 29 de Agosto

Aprova medidas de reforço da protecção de dados pessoais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), 168º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:



Artigo 1.º

Dever de colaboração

l - As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, facultando-lhe
todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

2 - O dever de colaboração é designadamente assegurado quando a Comissão tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema
informático, os ficheiros automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e transmissão de dados pessoais.

Artigo 2.º

Direito de informação e acesso

l - A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de
dados, nos termos das suas atribuições e competências,

2 - A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na
alínea b) do n.2 l do artigo l 1.2 nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou
petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicial.

3 - Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos
termos do artigo 32.º da Lei n.º10/91, de 29 de Abril.

Artigo 3º

Alteração à Lei n.º 10/91, de 29 de Abril



São alterados os artigos 11.º, 17.º, 24º, 33.º e 44.º da Lei n.º 10/91, de

29 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:



Artigo 11.º

(...)

l - Não é admitido o tratamento automatizado de dados pessoais referentes a:

a) Convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada ou origem étnica;

b) Condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.

2 -..............................................................................................................



3 - O tratamento automatizado de dados pessoais referidos na alínea b) do n.º l pode, no entanto, ser efectuado observadas as condições previstas no artigo l7.º.



Artigo 17.º

Condições do tratamento de dados pessoais

l - O tratamento automatizado de dados pessoais referidos na alínea b) do n.º l do artigo 11.º pode ser efectuado por serviços públicos, com garantias de não
discriminação, nos termos autorizados por lei especial, com prévio parecer da CNPDPI.

2 - O tratamento automatizado de dados pessoais a que se refere o número anterior pode ser efectuado, dentro dos mesmos limites, por outras entidades, mediante
autorização da CNPDPI, com o consentimento dos titulares dos dados e conhecimento do seu destino e utilização, ou para cumprimento de obrigações legais ou
contratuais, bem como para a protecção legalmente autorizada de interesse vital do titular ou ainda quando, pela sua natureza, esse tratamento não possa implicar
risco de intromissão na vida privada ou de discriminação.

3 - O tratamento automatizado de outros dados pessoais pode ser efectuado, por entidades públicas e privadas, com observância das disposições da presente lei e
prévia comunicação à CNPDPI dos elementos previstos no artigo l8.º.



Artigo 24.º

(...)

l - É proibida a interconexão de ficheiros automatizados de base, e bancos de dados pessoais, ressalvadas as excepções previstas na lei.

2 -. ............................................................................................................



CAPÍTULOVII

Artigo 33.º

(...)

. ..........................................................................................................

2 - Os fluxos transfronteiras de dados pessoais entre Partes Contratantes da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado
de Dados de Carácter Pessoal são assegurados nos termos e com as garantias previstos naquela Convenção.

3 - Carecem de prévia autorização da CNPDPI os fluxos transfronteiras de dados pessoais que se destinem a Estados que não sejam Parte da Convenção referida
no número anterior, por forma a assegurar a adequada protecção.

4 - (Actual n.º 3).



Artigo 44.º

(...)

..............................................................................................................

A manutenção do tratamento de dados pessoais referidos na alínea b) do n.º l do artigo 11.º depende de autorização a conceder pelo Governo, com
prévio parecer da CNPDPI, no prazo de 180 dias.

3 - No mesmo prazo deve concluir-se a legalização dos suportes existentes, nos termos e demais condições previstos no artigo 45.º.



Aprovada em 14 de Julho de 1994.



O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meio.



Promulgada em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.