Resolução - TSE - 20.684
- Processo administrativo nº 18.493 - Classe 19ª - Distrito Federal
(Brasília): Dispõe sobre a utilização de domínio especial para a campanha
eleitoral na INTERNET.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL






SECRETARIA JUDICIÁRIA

Coordenadoria de Taquigrafia, Acórdãos e Resoluções

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 112/00

RESOLUÇÃO

20.684 - PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 18.493 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL
(Brasília).

Relator: Ministro Néri da Silveira.

Ementa:

Dispõe sobre a utilização de domínio especial para a campanha eleitoral na
INTERNET.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem os
arts. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código
Eleitoral, e considerando que o Comitê Gestor Internet/Brasil autorizou a
criação do domínio "can.br", resolve expedir a seguinte Resolução:

Art. 1°Para o uso da internet na campanha eleitoral, nas eleições municipais
de 2000, os candidatos poderão utilizar o domínio assim especificado:

"www.nome_do_candidato_número_do_candidato.can.br".

Art. 2° O candidato interessado no uso do domínio a que se refere o artigo
anterior deverá providenciar o respectivo cadastro no "registro.br",
comunicando o deferimento ao Juiz Eleitoral da Zona, perante a qual foi
requerido o registro de sua candidatura, com a indicação, desde logo, do
endereço eletrônico adotado.

Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo far-se-á no prazo máximo
de 48 horas, a partir da efetivação do registro eletrônico.

Art. 3°O registro do domínio de que trata esta Resolução será isento de taxa,
ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção
do sítio.

Art. 4°Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 7 de julho de 2000.

Ministro Néri da Silveira, presidente e relator - Ministro Maurício Corrêa -
Ministro Nelson Jobim - Ministro Garcia Vieira - Ministro Waldemar Zveiter -
Ministro Costa Porto - Ministro Fernando Neves.