Lei 45/85 de 17 de Setembro, Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos


TÍTULO I

Da obra protegida e do direito de autor


CAPÍTULO I

Da obra protegida

Artigo 1º

(Definição)

1- Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
2- As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3- Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.

Artigo 2º

(Obras originais)

1- As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
b) Conferências, lições, alocuções e sermões;
c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
j) Ilustrações e cartas geográficas;
l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
m) Lemas, ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
2- As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.

Artigo 3º

(Obras equiparadas a originais)

1- São obras equiparadas a originais:
a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;
b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer orgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.
2- A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.

Artigo 4º

(Título da obra)

1- A protecção da obra é extensiva ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.
2- Considera-se que não satisfazem estes requisitos:
a) Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género;
b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.
3- O título de obra não divulgada ou não publicada é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a obra.






Artigo 5º

(Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica)

1- O título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscritos na competente repartição de registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social.
2- A utilização do referido título por publicação congénere só será possível um ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção da publicação.

Artigo 6º

(Obra publicada e obra divulgada)

1- A obra publicada é a obra reproduzida com o consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do público em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, tendo em consideração a natureza da obra.
2- Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a sua reprodução nos termos do número anterior.
3- Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação da obra dramática ou dramático- -musical, a execução de obra musical, a recitação de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística.

Artigo 7º

(Exclusão de protecção)

1- Não constituem objecto de protecção:
a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgadas;
b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros orgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
d) Os discursos políticos.
2- A reprodução integral, em separata, em colecção ou noutra utilização conjunta, de discursos, peças oratórias e demais textos referidos nas alíneas c) e d) do nº 1 só pode ser feita pelo autor ou com o seu consentimento.
3- A utilização por terceiro da obra referida no nº 1, quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua divulgação.


4- Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) do nº 1 quando estes textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição.

Artigo 8º

(Compilações e anotações de textos oficiais )

1- Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 3º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção.
2- Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate.


CAPÍTULO II

Do direito de autor


SECÇÃO I

Do conteúdo do direito de autor

Artigo 9º

(Conteúdo do direito de autor )

1- O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2- No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
3- Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.

Artigo 10º

(Suportes da obra)

1- O direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação.
2- O fabricante e o adquirente dos suportes referidos no número anterior não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito de autor.


SECÇÃO II

Da atribuição do direito de autor

Artigo 11º

(Titularidade)

O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 12º

(Reconhecimento do direito de autor)

O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Artigo 13º

(Obra subsidiada)

Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação ou publicação de uma obra não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.

Artigo 14º

(Determinação da titularidade em casos excepcionais)

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 174º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2- Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.
3- A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.
4- Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem prevista na fixação da remuneração ajustada.

Artigo 15º

(Limites à utilização)

1- Nos casos dos artigos 13º e 14º, quando o direito de autor pertence ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.
2- A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.
3- O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.

Artigo 16º

(Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva)

1-A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:
a) Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de alguns deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais;
b) Obra colectiva, quando organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.
2- A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.

Artigo 17º

(Obra feita em colaboração)

1- O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras da compropriedade.
2- Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual as partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração.
3- Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita.
4- Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito.

Artigo 18º

(Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração)

1- Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação, a publicação, a exploração ou a modificação de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as regras da boa fé.
2- Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da exploração em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal, quando esta possa discriminar-se.

Artigo 19º

(Obra colectiva)

1- O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.
2- Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração.
3- Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.

Artigo 20º

(Obra compósita)

1- Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração, do autor desta.
2- Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.

Artigo 21º

(Obra radiodifundida)

1- Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização.
2- Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audio-visual.
3- Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.


Artigo 22º

(Obra cinematográfica)

1- Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:
a) O realizador;
b) O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente, e o da banda musical.
2- Quando se trate de adaptação de obra não composta expressamente para o cinema, consideram-se também co-autores os autores da adaptação e dos diálogos.

Artigo 23º

(Utilização de outras obras na obra cinematográfica)

Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22º, é aplicável o disposto no artigo 20º.

Artigo 24º

(Obra fonográfica ou videográfica)

Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador.

Artigo 25º

(Obra de arquitectura, urbanismo e "design")

Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.

Artigo 26º

(Colaboradores técnicos)

Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 21º e seguintes não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no direito de autor.







CAPÍTULO III

Do autor e do nome literário ou artístico

Artigo 27º

(Paternidade da obra)

1- Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra.
2- Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.
3- Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.

Artigo 28º

(Identificação do autor)

O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.

Artigo 29º

(Protecção do nome)

1- Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes e das ciências.
2- Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.
3- Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que com autorização deste.
4- O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto nos números anteriores pode requerer as providências judiciais adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a cessação de tal uso.

Artigo 30º

(Obra de autor anónimo)

1- Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor.
2- O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos no número precedente.


CAPÍTULO IV

Da duração

Artigo 31º

(Regra geral)

O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, cinquenta anos após a morte do criador da obra, mesmo que se trate de uma obra divulgada ou publicada postumamente.

Artigo 32º

(Obra feita em colaboração e obra colectiva)

1-O direito de autor sobre a obra feita em colaboração, como tal caduca cinquenta anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar.
2- O direito de autor sobre a obra colectiva ou originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca, salvo disposição especial, cinquenta anos após a primeira divulgação ou publicação.
3- A duração do direito de autor atribuído individualmente ao colaborador de obra feita em colaboração e de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições pessoais que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31º.

Artigo 33º

(Obra anónima e equiparada)

1- A duração da protecção de obra anónima ou licitamente divulgada ou publicada sem identificação do autor é de cinquenta anos após a divulgação ou publicação.
2- Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra divulgada ou publicada sob nome próprio.

Artigo 34º

(Obra fotográfica e equiparada e obra de arte aplicada)

1- O direito de autor sobre obra fotográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da fotografia, bem como sobre obra de arte aplicada, caduca vinte e cinco anos após a realização da obra.
2- O direito referido no número anterior, caduca igualmente no prazo de vinte e cinco anos após a realização da obra, se esta não tiver sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor.

Artigo 35

(Obra cinematográfica)

1- O direito de autor sobre obra cinematográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da cinematografia caduca cinquenta anos após a divulgação da obra.
2- O direito caduca igualmente se, no prazo de cinquenta anos após a realização da obra, esta não tiver sido divulgada.

Artigo 36º

(Protecção de partes ou volumes de obra)

1- Se as diferentes partes ou volumes de uma obra não forem publicados simultaneamente, os prazos de protecção legal referidos nos artigos 31º e 32º contam- -se separadamente para cada parte ou volume.
2- O mesmo princípio aplica-se aos números ou fascículos de obra colectiva de publicação periódica, tal como jornal ou revista.

Artigo 37º

(Contagem do prazo de caducidade)

A caducidade prevista nos artigos anteriores só opera a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o prazo se tiver completado.

Artigo 38º
(Protecção de obra estrangeira)

A duração da protecção dispensada a obra com origem noutro país é a fixada nos preceitos anteriores, se não exceder a fixada na lei do país de origem.

Artigo 39º

(Queda no domínio público)

Cai no domínio público a obra em relação à qual decorreram os prazos de caducidade do direito de autor estabelecidos nos artigos 31º e seguintes deste Código.






CAPÍTULO V

Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor

Artigo 40º

(Disponibilidade dos poderes patrimoniais)

O titular originário, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem:
a) Autorizar a utilização da obra por terceiros;
b)Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre essa obra.

Artigo 41º

(Regime de autorização)

1- A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica a transmissão do direito de autor sobre ela.
2- A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.
3- Da autorização escrita devem constar obrigatória e especificamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.

Artigo 42º

(Limites da transmissão e da oneração)

Não podem ser objecto de transmissão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os poderes concedidos para tutela dos direitos morais nem quaisquer outros excluídos por lei.

Artigo 43º

(Transmissão ou oneração parciais)

1- A transmissão ou oneração parciais têm por mero objecto os modos de utilização designados no acto que as determina.
2- Os contratos que tenham por objecto a transmissão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.
3- No título devem determinar-se as faculdades que são objecto de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço.
4- Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não se tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de vinte e cinco anos em geral e de dez anos nos casos de obra fotográfica ou arte aplicada.
5- O exclusivo outorgado caduca, porém, se, decorrido o prazo de sete anos, a obra não tiver sido utilizada.

Artigo 44º

(Transmissão total)

A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.

Artigo 45º

(Usufruto)

1- O direito de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como voluntário.
2- Salvo declaração em contrário, só com autorização do titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta.

Artigo 46º

(Penhor)

1- O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser dado em penhor.
2- Em caso de execução, recairá especificamente sobre o direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.
3- O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos quanto aos suportes materiais da obra.

Artigo 47º

(Penhora e arresto)

Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas das suas obras podem ser objecto de penhora ou arresto, observando-se relativamente à arrematação em execução o disposto no artigo 46º quanto à venda do penhor.

Artigo 48º

(Disposição antecipada do direito de autor)

1- A transmissão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de dez anos.
2- Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado, considerar-se-á reduzidos aos limites do número anterior, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada.
3- É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado.

Artigo 49º

(Compensação suplementar)

1- Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo transmitido ou onerado o seu direito de exploração a título oneroso, sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário daqueles actos, podem reclamar deste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração.
2- Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere o número anterior será fixada tendo em conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor.
3- Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor tiver sido fixado sob forma de participação nos proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à compensação suplementar só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transações da mesma natureza.
4- O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.

Artigo 50º

(Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta)

1- Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do autor, manuscritos inéditos, esboços, desenhos, telas ou esculturas, tenham ou não assinatura.
2- Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor.

Artigo 51º

(Direito de autor incluído em herança vaga)

1- Se estiver incluído direito de autor em herança que for declarada vaga para o Estado, tal direito será excluído da liquidação, sendo-lhe, no entanto, aplicável o regime estabelecido no nº 3 do artigo 1133º do Código do Processo Civil.
2- Decorridos dez anos sobre a data da vacatura da herança sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra, cairá esta no domínio público.
3- Se, por morte de algum dos autores de obra feita em colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes.
Artigo 52º

(Reedição de obra esgotada)

1- Se o titular de direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, poderá qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer autorização judicial para proceder a reedição da obra.
2- A autorização judicial será concedida se houver interesse público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.
3- O titular do direito de edição não ficará privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições.
4- As disposições deste artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada ou publicada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público.

Artigo 53º

(Processo)

1- A autorização judicial será dada nos termos do processo de suprimento do consentimento e indicará o número de exemplares a editar.
2- Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, que resolverá em definitivo.

Artigo 54º

(Direito de sequência)

1- O autor que tiver alienado obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, manuscrito seu ou o direito de autor sobre obra sua tem direito a uma participação de 6% sobre o preço de cada transacção.
2- Se duas ou mais transacções forem realizadas num período de tempo inferior a dois meses ou em perído mais alargado, mas de modo a presumir-se que houve intenção de frustar o direito de participação do autor, o acréscimo de preço mencionado no número anterior será calculado por referência apenas à última transacção.
3- O direito referido no nº 1 deste artigo é inalienável, irrenunciável e imprescritível.
4- Ao preço de transacção para efeitos de atribuição do direito de participação e de fixação do seu montante serão abatidas as despesas comprovadas relativas à publicidade, representação e outras semelhantes feitas na promoção e venda da obra e o correspondente aos índices da inflação.

Artigo 55º

(Usucapião)

O direito de autor não pode adquirir-se por usucapião.



CAPÍTULO VI

Dos direitos morais

Artigo 56º

(Definição)

1-Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reinvidicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
2- Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 57º

(Exercício)

1- Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício destes direitos compete aos seus sucessores.
2- A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério da Cultura.
3- Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar a si, e assegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou dignidade cultural, quando os titulares do direito de autor, notificados para o exercer, se tiverem abstido sem motivo atendível.

Artigo 58º

(Reprodução da obra "ne varietur")

Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ne varietur , não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores.

Artigo 59º

(Modificações da obra)

1- Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita.
2- Tratando-se de colectâneas, destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opôr o autor nos termos do número seguinte.
3- Solicitado por carta registada com aviso de recepção o consentimento do autor, dispõe este, para manifestar a sua posição, do prazo de um mês a contar da data do registo.

Artigo 60º

(Modificações do projecto arquitectónico)

1- O autor do projecto de arquitectura ou obra plástica executada por outrem e incorporada em obra de arquitectura tem o direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.
2- Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.
3- Não havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.

Artigo 61º

(Direitos morais no caso de penhora)

1- Se o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada e publicada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e correcção da obra e, em geral, os direitos morais não são afectados.
2- Se, na hipótese prevista no número anterior, o autor retiver as provas sem justificação por prazo superior a sessenta dias, a impressão poderá prosseguir sem a sua revisão.

Artigo 62º

(Direito de retirada)

O autor da obra divulgada ou publicada poderá retirá-la a todo o tempo da circulação e fazer cessar a respectiva utilização, sejam quais forem as modalidades desta, contando que tenha razões morais atendíveis, mas deverá indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada lhes causar.










CAPÍTULO VII

Do regime internacional

Artigo 63º

(Competência da ordem jurídica portuguesa)

A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.

Artigo 64º

(Protecção das obras estrangeiras)

As obras de autores estrangeiros ou que tiveram como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.

Artigo 65º

(País de origem de obra publicada)

1- A obra publicada tem como país de origem o país da primeira publicação.
2- Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em vários países que concedam duração diversa ao direito de autor, considera-se como país de origem na falta de tratado ou acordo internacional aplicável, aquele que conceder menor duração de protecção.
3- Considera-se publicada simultaneamente em vários países a obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da primeira publicação, incluindo esta.

Artigo 66º

(País de origem de obra não publicada)

1- Relativamente às obras não publicadas, considera-se país de origem aquele a que pertence o autor.
2- Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas incorporadas num imóvel, considera-se país de origem aquele em que essas obras forem edificadas ou incorporadas numa construção.






TÍTULO II

Da utilização da obra


CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Das modalidades de utilização

Artigo 67º

(Fruição e utilização)

1- O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.
2- A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.

Artigo 68º

(Formas de utilização)

1- A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.
2- Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica;
b) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;
c) A reprodução,adaptação, representação, execução, distribuição e exibição cinematográficas;
d) A fixação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, eléctrica, electrónica ou química e a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios;
e) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia, ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem;
f) Qualquer forma de apropriação directa ou indirecta, tal como venda ou aluguer de exemplar da obra reproduzida;
g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra;
h) Qualquer utilização em obra diferente;
i) A reprodução total ou parcial, qualquer que seja o modo por que for feita;
j) A construção de obra de arquitectura segundo o projecto, quer haja ou não repetições.
3- Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra.
4- As diversas formas de utilização da obra são independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros.

Artigo 69º

(Autor incapaz)

O criador intelectual incapaz pode exercer os direitos morais desde que tenha para tanto entendimento natural.

Artigo 70º

(Obras póstumas)

1- Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste ainda não divulgadas nem publicadas.
2- Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida.
3- Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de vinte cinco anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade ou de demora na divulgação ou publicação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.

Artigo 71º

(Faculdade legal de tradução)

A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização.







SECÇÃO II

Da gestão do direito de autor

Artigo 72º

(Poderes de gestão)

Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado.

Artigo 73º

(Representantes do autor)

1- As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultanto a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.
2- As associações ou organismos referidos no nº 1 têm capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados em matéria de direito de autor, sem prejuízo da intervenção de mandatário expressamente constituído pelos interessados.

Artigo 74º

(Registo da representação)

1- O exercício da representação a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral de Espectáculos e do Direito de Autor.
2- A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do representante, acompanhado de documento comprovativo da representação, podendo ser exigida tradução, se estiver redigido em língua estrangeira.
3- As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa a este Código e que dele faz parte integrante.

Artigo 75º

(Âmbito)

1- São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7º, por extracto ou em forma de resumo;
b) A selecção regular dos artigos da imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
c) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
d) A reprodução, no todo ou em parte, pela fotografia ou processo análogo, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público e se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições;
e) A reprodução parcial, pelos processos enumerados na alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução e respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses mesmos estabelecimentos e não tenham fins lucrativos;
f) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;
g) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
h) A execução de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
i) A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada.

Artigo 76º

(Requisitos)

1- A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:
a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;
b) No caso da alínea d) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea g) do artigo anterior, de uma remuneração a atribuir ao autor e ao editor.
2- As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas a), e), f) e g) do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3- Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea a) do artigo anterior.







Artigo 77º

(Comentários, anotações e polémicas)

1- Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas de obra alheia.
2- O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao adversário ou adversários igual direito, mesmo após a publicação feita por aquele.

Artigo 78º

(Publicação de obra não protegida)

1- Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou arquivos, públicos ou particulares, não podem opôr-se a que os mesmos sejam novamente publicados por outrem, salvo se essa publicação for reprodução de lição anterior.
2- Podem igualmente opôr-se a que seja reproduzida a sua lição divulgada de obra não protegida aqueles que tiverem procedido a uma fixação ou a um estabelecimento ou restabelecimento do texto susceptíveis de alterar substancialmente a respectiva tradição corrente.

Artigo 79º

(Prelecções)

1- As prelecções dos professores só podem ser publicadas por terceiro com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.
2- Não havendo especificação, considera-se que a publicação só se pode destinar ao uso dos alunos.

Artigo 80º

(Processo Braille)

Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização, pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais, de obras licitamente publicadas, contando que essa reprodução ou utilização não obedeça a intuito lucrativo.






Artigo 81º

(Outra utilizações)

É consentida a reprodução:
a) Em exemplar único, para fins de interesses exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, pelo tempo necessário à sua utilização;
b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

Artigo 82º

(Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras)

1- No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução das obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonógrafos e videográficos.
2- A fixação do montante da quantia referida no número anterior, sua cobrança e afectação serão definidas por decreto-lei.
3- O disposto no nº 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por organismos de comunicação audio-visual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.


CAPÍTULO III

Das utilizações em especial

SECÇÃO I

Da edição

Artigo 83º

(Contrato de edição)

Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender.
Artigo 84º

(Outros contratos)

1- Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor encarrega outrem de:
a) Produzir por conta própria um determinado número de exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda, convencionando as partes dividir entre si os lucros ou os prejuízos da respectiva exploração;
b) Produzir um determinado número de exemplares da obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda por conta e risco do titular do direito, contra o pagamento de certa quantia fixa ou proporcional;
c) Assegurar o depósito, distribuição e venda dos exemplares da obra por ele mesmo produzidos, mediante pagamento de comissão ou qualquer outra forma de retribuição.
2- O contrato correspondente às situações caracterizadas no número anterior rege-se pelo que estipula o seu teor, subsidiariamente pelas disposições legais relativas à associação em participação, no caso da alínea a), e ao contrato de prestação de serviços, nos casos das alíneas b) e c) e supletivamente pelos usos correntes.

Artigo 85º

(Objecto)

O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou publicadas.

Artigo 86º

(Conteúdo)

1- O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o preço de venda ao público de cada exemplar.
2- Se o número de edições não tiver sido contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma.
3- Se o contrato de edição for omisso quanto ao número de exemplares a tirar, o editor fica obrigado a produzir, pelo menos, dois mil exemplares da obra.
4- O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado pode ser coagido a completar a edição e, se não o fizer, poderá o titular do direito de autor contratar com outrem, a expensas do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização por perdas e danos.
5- Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o titular do direito de autor requerer a apreensão judicial dos exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo desses exemplares.
6- Nos casos de o editor já ter vendido, total ou parcialmente, os exemplares a mais ou de o titular do direito de autor não ter requerido a apreensão, o editor indemnizará este último por perdas e danos.
7- O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou seu representante, o número de exemplares de edição, podendo, para esse efeito e nos termos da lei exigir exame à escrituração comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares, se esta não pertencer ao editor, ou recorrer a outro meio que não interfira com o fabrico da obra, como seja a aplicação da sua assinatura ou chancela em cada exemplar.

Artigo 87º

(Forma)

1- O contrato de edição só tem validade quando celebrado por escrito.
2- A nulidade resultante da falta de redução do contrato a escrito presume-se imputável ao editor e só pode ser invocada pelo autor.

Artigo 88º

(Efeitos)

1- O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato.
2-A autorização para a edição não confere ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização, direito esse que fica sempre reservado ao autor.
3- O contrato de edição, salvo disposto no nº 1 do artigo 103º ou estipulação em contrário, inibe o autor de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no País ou no estrangeiro, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse da edição e tornem necessária a remodelação ou actualização da obra.

Artigo 89º

(Obrigações do autor)

1- O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em condições de poder fazer-se a reprodução.
2- O original referido no número anterior pertence ao autor, que tem o direito de exigir a sua restituição logo que esteja concluída a edição.
3- Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, de modo a comprometer a expectativa do editor, pode este resolver o contrato, sem embargo do pedido de indemnização por perdas e danos.
4- O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato de edição contra os embargos e turbações provenientes de direitos de terceiros em relação à obra a que respeita o contrato, mas não contra embaraços e turbações provocadas por mero facto de terceiro.


Artigo 90º

(Obrigações do editor)

1- O editor é obrigado a consagrar à execução da edição os cuidados necessários à reprodução das obras nas condições convencionadas e a fomentar com zelo e diligência, a sua promoção e a colocação no mercado dos exemplares produzidos, devendo, em caso de incumprimento, indemnização ao autor por perdas e danos.
2- Não havendo convenção em contrário, o editor deve iniciar a reprodução da obra no prazo de 6 meses a contar da entrega do original e concluida no prazo de 12 meses a contar da mesma data, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que o editor deve concluir a reprodução no semestre seguinte à expiração deste último prazo.
3- Não se consideram casos de força maior a falta de meios financeiros para custear a edição nem o agravamento dos respectivos custos.
4- Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o interesse ou a oportunidade em caso de demora na publicação, o editor será obrigado a dar início imediato à reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível de evitar os prejuízos da perda referida.

Artigo 91º

(Retribuição)

1- O contrato de edição presume-se oneroso.
2- A retribuição do autor é a estipulada no contrato de edição e pode consistir numa quantia fixa, a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço de capa de cada exemplar, na atribuição de certo número de exemplares, ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo sempre recorrer-se à combinação das modalidades.
3- Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a 25% sobre o preço de capa de cada exemplar vendido.
4- Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos ou reduções do respectivo preço.
5- Exceptuado o caso do artigo 99º, o editor só pode determinar reduções do preço com o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior.

Artigo 92º

(Exigibilidade do pagamento)

O preço da edição considera-se exigível logo após a conclusão da edição, nos prazos e condições que define o artigo 90º, salvo se a forma de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos exemplares produzidos.


Artigo 93º

(Actualização ortográfica)

Salvo por opção ortográfica de carácter estético do autor, não se considera modificação a actualização ortográfica do texto em harmonia com as regras oficiais vigentes.

Artigo 94º

(Provas)

1- O editor é obrigado a facultar ao autor um jogo de provas de granel, um jogo de provas de página e o projecto gráfico da capa, devendo o autor corrigir a composição daquelas páginas e ser ouvido quanto a este projecto e obrigando-se, em condições normais, a restituir as provas no prazo de vinte dias e o projecto de capa no prazo de cinco dias.
2-Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição, poderá qualquer deles notificar o outro, por carta registada com aviso de recepção, para que o editor forneça ou o autor restitua as provas dentro de novo e improrrogável prazo.
3- A notificação referida no número anterior é condição do pedido de indemnização de perdas e danos por demora na publicação.
4- O autor tem o direito de introduzir correcções de tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor, tanto nos granéis, como nas provas de página.
5- Quanto a correcções, modificações ou adiantamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas, o seu custo é suportado, salvo convenção em contrário, inteiramente pelo editor, senão exceder 5% do preço da composição, e, acima desta percentagem, pelo autor.

Artigo 95º

(Modificações)

1- Sem embargo do estabelecido nas disposições anteriores, o editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas, depois da morte do autor, pode actualizá-las ou completá-las mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações do texto.
2- As actualizações e alterações previstas no número anterior devem ser devidamente assinaladas sempre que os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.








Artigo 96º

(Prestação de contas)

1- Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou se o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor é obrigado a apresentar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, com referência a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.
2-Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.
3- O editor facultará sempre ao autor ou ao representante deste os elementos da sua escrita, indispensáveis à boa verificação das contas, a que se refere o número anterior.

Artigo 97º

(Identificação do autor)

O editor deve mencionar em cada exemplar o nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique.

Artigo 98º

(Impressão)

1- A impressão não pode ser feita sem que o autor a autorize.
2- A restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa, quando não acompanhada de declaração em contrário, significa autorização para impressão.

Artigo 99º

(Venda de exemplares em saldo ou a peso)

1- Se a edição da obra se não mostrar esgotada dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, em cinco anos a contar da data da sua publicação, o editor tem a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou de os destruir.
2- O editor deve prevenir o autor para este exercer o direito de preferência na aquisição do remanescente da edição por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.

Artigo 100º

(Transmissão dos direitos de editor)

1- O editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, direitos seus emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de trespasse do seu estabelecimento.
2- No caso de o trespasse causar ou vir a causar prejuízos morais ao outro contratante, este tem direito de resolver o contrato no prazo de seis meses a contar do conhecimento do mesmo trespasse, assistindo ao editor direito à indemnização por perdas e danos.
3- Considera-se transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição, nos termos deste artigo, ficando, portanto, dependente do consentimento do autor, a inclusão desses direitos na participação do editor no capital de qualquer sociedade comercial.
4- Não se considera como transmissão dos direitos emergentes do contrato de edição a adjudicação destes a alguns dos sócios da sociedade editora por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta.

Artigo 101º

(Morte ou incapacidade do autor)

1- Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de entregar parte apreciável desta, os sucessores do autor poderão resolver o contrato, indemnizando o editor por perdas e danos, mas, se o não fizerem no prazo de três meses, poderá o editor resolver o contrato ou dá-lo por cumprido quanto à parte entregue, contanto que pague ao sucessor ou representante a retribuição correspondente.
2- Se o autor tiver manifestado vontade de que a obra não seja publicada senão completa, o contrato será resolvido e não poderá a obra incompleta ser editada em caso algum, mas deverá o editor ser reembolsado dos pagamentos que tiver eventualmente efectuado a título de direito de autor.
3- Uma obra incompleta só pode ser completada por outrem que não o autor com o consentimento escrito deste.
4- Sem embargo do consentimento previsto no número anterior, a publicação da obra completada só pode fazer-se com clara identificação da parte primitiva e do acrescento e indicação da autoria deste.

Artigo 102º

(Falência do editor)

1- Se, para a realização do activo no processo de falência do editor, houver que proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor, deverá o administrador da massa falida prevenir o autor, com a antecipação de vinte dias, pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais.
2-Ao autor é ainda reconhecido o direito de preferência para a aquisição pelo maior preço alcançado dos exemplares postos em arrematação.





Artigo 103º

(Obras completas)

1- O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa ou conjunta das mesmas.
2- O contrato para edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição nem prejudica o direito do autor a contratar a edição em separado de qualquer destas, salvo convenção em contrário.
3- O autor que exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores deve fazê-lo sem afectar com o novo contrato as vantagens asseguradas ao editor em contrato anterior.

Artigo 104º

(Obras futuras)

1- Ao contrato de edição que tenha em vista obras futuras aplica-se o disposto no artigo 48º.
2- Se a edição de obra futura tiver sido convencionada sem que no contrato se haja fixado prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer a fixação judicial de prazo para essa entrega.
3- O prazo fixado em contrato pode ser judicialmente prorrogado, com motivos suficientes, a requerimento do autor.
4- Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximado, dos volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma tolerância de 10%, salvo convenção que disponha diversamente.
5- Se o autor exceder, sem prévio acordo do editor, as referidas proporções, não terá direito a qualquer renumeração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor o direito de resolver o contrato, indemnizando o editor das despesas feitas e dos lucros esperados da edição, atendendo-se aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização se tiver começado a venda de parte da obra.

Artigo 105º

(Reedições ou edições sucessivas)

1- Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição originária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.
2- Antes de empreender nova edição, o editor deve facultar ao autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas correcções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra.
3- Mesmo que o preço tenha sido globalmente fixado, o autor tem ainda direito a remuneração suplementar se acordar com o editor a modificação substancial da obra, tal como refundição ou ampliação.
4- O editor que se tiver obrigado a efectuar edições sucessivas de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar exemplares no mercado.
5- Exceptua-se, em relação ao princípio estabelecido no número anterior, o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos respectivos custos.

Artigo 106º

(Resolução do contrato)

1-O contrato de edição pode ser resolvido:
a) Se for declarada a interdição do editor;
b) Por morte do editor em nome individual, se o seu estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus sucessores;
c) Se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no nº 2 do artigo 90º, salvo caso de força maior devidamente comprovado;
d) Em todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre que se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas contratuais ou das disposições legais directa ou suplectivamente aplicáveis.
2- A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.


SECÇÃO II

Da representação cénica

Artigo 107º

(Noção)

Representação é a exibição perante espectadores de uma obra dramática, dramático- -musical, coreográfica, pantomímica ou outra de qualquer natureza análoga, por meio de ficção dramática, canto, dança, música ou outros processos adequados, separadamente ou combinados entre si.

Artigo 108º

(Autorização)

1- A utilização da obra por representação depende de autorização do autor, quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.
2- Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se realize sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a representação poderá fazer-se independentemente de autorização do autor, princípio que se aplica, aliás, a toda a comunicação.
3-A concessão de direito de representar presume-se onerosa, excepto quando feita a favor de amadores.

Artigo 109º

(Forma, conteúdos e efeitos)

1- Pelo contrato de representação o autor autoriza um empresário a promover a representação da obra, obrigando-se este a fazê-la representar nas condições acordadas.
2-O contrato de representação deve ser celebrado por escrito e, salvo convenção em contrário não atribui ao empresário o exclusivo da comunicação directa da obra por esse meio.
3- O contrato deve definir com precisão as condições e os limites em que a representação da obra é autorizada, designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do respectivo pagamento.

Artigo 110º

(Retribuição)

1- A retribuição do autor pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato.
2- Se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado.
3- Sendo a retribuição determinada em função da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar por si ou por seu representante as receitas respectivas.
4- Se o empresário viciar as notas de receita ou fizer uso de quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar os resultados exactos da sua exploração incorrerá nas penas aplicáveis aos correspondentes crimes e o autor terá o direito a resolver o contrato.

Artigo 111º

(Prova de autorização do autor)

Sempre que uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou autorização administrativa, será necessário, para a obter, a exibição perante autoridade competente de documento comprovativo de que o autor consentiu na representação.



Artigo 112º

(Representação não autorizada)

A representação sem autorização ou que não se conforme com o seu conteúdo confere ao autor o direito de a fazer cessar imediatamente, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal do empresário ou promotor do espectáculo.

Artigo 113º

(Direitos do autor)

1- Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:
a) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação;
b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis;
c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação e encenação;
d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;
e) De se opôr à exibição enquanto não considerar suficientemente ensaiado o espectáculo, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que responde por perdas e danos;
f) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por representante, para o que tanto um como o outro têm livre acesso ao local durante a representação.
2- Se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.

Artigo 114º

(Supressão de passos da obra)

Se, por decisão judicial, for imposta a supressão de algum passo da obra que comprometa ou desvirtue o sentido da mesma, poderá o autor retirá-la e resolver o contrato, sem por esse facto incorrer em qualquer responsabilidade.

Artigo 115º

(Obrigações do empresário)

1- O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer representar a obra em espectáculo público dentro do prazo convencionado e, na falta de convenção, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a dois anos.
2- O empresário é obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.
3- O empresário é obrigado a fazer representar o texto que lhe tiver sido fornecido, não podendo fazer nele quaisquer modificações, como sejam eliminações, substituições ou aditamentos, sem o consentimento do autor.
4- O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem visível, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade, o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adoptado pelo autor.

Artigo 116º

(Sigilo de obra inédita)

Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.

Artigo 117º

(Transmissão, reprodução e filmagem da representação)

Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, filmada ou exibida, é necessário, para além das autorizações do empresário do espectáculo e dos artistas, o consentimento escrito do autor.

Artigo 118º

(Transmissão dos direitos do empresário)

O empresário não pode transmitir os direitos emergentes do contrato de representação sem o consentimento do autor.

Artigo 119º

(Representação de obra não divulgada)

O autor que tiver contratado a representação de obra ainda não divulgada poderá publicá-la, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.

Artigo 120º

(Resolução do contrato)

1- O contrato de representação pode ser resolvido:
a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido;
b) Nos casos correspondentes aos da alíneas a) e d) do artigo 106º;
c) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.
2- A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.


SECÇÃO III

Da recitação e da execução

Artigo 121º

(Equiparação à representação)

1- A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou literário-musical são equiparadas à representação definida do artigo 107º.
2- Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se, no que não for especialmente regulado, o disposto na secção precedente, contrato que seja compatível com a natureza da obra e da exibição.

Artigo 122º

(Obrigações do promotor)

1- A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deve afixar previamente no local o respectivo programa, do qual devem constar, na medida do possível, a designação da obra e a identificação da autoria.
2-Uma cópia desse programa deve ser fornecido ao autor ou ao seu representante.
3- Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação nos termos dos números anteriores, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Artigo 123º

(Fraude na organização ou realização do programa)

1- Se a entidade que promover a execução ou a recitação organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obra que não se propõe fazer executar ou recitar, e promovendo, em lugar desta, a execução ou recitação de outra não anunciada, ou se, no decurso da audição, por motivo que não constitua caso fortuito ou de força maior, deixar de ser executada ou recitada obra constante do programa, poderão os autores prejudicados nos seus interesses morais ou materiais reclamar da referida entidade indemnização por perdas e danos, independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber.
2- Não implica responsabilidade ou ónus para os organizadores da audição o facto de os artistas, por solicitação insistente do público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das constantes do programa.


SECÇÃO IV

Das obras cinematográficas

Artigo 124º

(Produção de obra cinematográfica)

A produção cinematográfica depende da autorização dos autores das obras preexistentes, ainda que estes não sejam considerados autores da obra cinematográfica nos termos do artigo 22º.

Artigo 125º

(Autorização dos autores da obra cinematográfica)

1- Das autorizações concedidas pelos autores das obras cinematográficas nos termos do artigo 22º devem constar especificamente as condições da produção, distribuição e exibição da película.
2-Se o autor tiver autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição, o exercício dos direitos da exploração económica da obra cinematográfica compete ao produtor.

Artigo 126 º

(Do produtor)

1- O produtor é o empresário do filme e como tal organiza a feitura da obra cinematográfica, assegura os meios necessários e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.
2- O produtor deve ser como tal identificado no filme.
3- Durante o período de exploração, o produtor, se o titular ou titulares do direito de autor não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se como representante daqueles para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou do mandato.

Artigo 127º

(Efeitos da autorização)

1- Da autorização deriva para o produtor cinematográfico o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para exibição da obra.
2- A autorização para a produção cinematográfica implica, salvo estipulação especial, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para a sua exploração económica por este meio, sem prejuízo do pagamento da remuneração estipulada.
3- Dependem da autorização dos autores das obras cinematográficas a radiodifusão sonora ou visual da película, do filme-anúncio e das bandas ou discos em que se reproduzam trechos da película, a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob forma de videograma.
4- A autorização a que refere este artigo também não abrange a transmissão radiofónica da banda sonora ou do fonograma em que se reproduzem trechos de obra cinematográfica.
5- Não carece de autorização do autor a difusão de obras produzidas por organismo de radiodifusão sonora ou audivisual, ao qual assiste o direito de as transmitir e comunicar ao público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores.

Artigo 128º

(Exclusivo)

1- A autorização dada pelos autores para a produção cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de expressão quer adaptada, implica concessão de exclusivo, salvo convenção em contrário.
2-No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca decorridos vinte e cinco anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica do filme a continuar a projectá-lo, reproduzi-lo e distribuí-lo.

Artigo 129º

(Transformações)

1- As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
2- A autorização para exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem.
3- É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.

Artigo 130º

(Conclusão da obra)

Considera-se pronta a obra cinematográfica após o realizador e o produtor estabelecerem, por acordo, a sua versão definitiva.


Artigo 131º

(Retribuição)

A retribuição dos autores de obra cinematográfica pode consistir em quantia global fixa, em percentagem sobre as receitas provenientes da exibição e em quantia certa por cada exibição ou revestir outra forma acordada com o produtor.

Artigo 132º

(Co-produção)

Não havendo em contrário, é lícito ao produtor que contratar com os autores associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração da obra cinematográfica.

Artigo 133º

(Transmissão dos direitos do produtor)

É igualmente permitido ao produtor transferir a todo o tempo para terceiro, no todo ou em parte, direitos emergentes do contrato, ficando, todavia, responsável para com os autores pelo cumprimento pontual do mesmo.

Artigo 134º

(Identificação da obra e do autor)

1- O autor ou co-autores de obra cinematográfica têm o direito de exigir que os seus nomes sejam indicados na projecção do filme, mencionando-se igualmente a contribuição de cada um deles para a obra referida.
2- Se a obra cinematográfica constituir adaptação de obra preexistente deverá mencionar-se o título desta e o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor.

Artigo 135º

(Utilização e reprodução separadas)

Os autores da parte literária e da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las separadamente por qualquer modo, contanto que não prejudiquem a exploração da obra no seu conjunto.






Artigo 136º

(Prazo de cumprimento do contrato)

Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de três anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical ou não fizer projectar a película concluida no prazo de três anos a contar da conclusão, o autor ou co-autores terão o direito de resolver o contrato.

Artigo 137º

(Provas, matrizes e cópias)

1- O produtor só é obrigado a fazer as cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem requisitadas e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir.
2- Não assiste ao produtor da obra cinematográfica o direito de vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a falta de procura destas.

Artigo 138º

(Falência do produtor)

Em caso de falência do produtor, se houver de proceder-se à venda por baixo preço, na totalidade ou por lotes, de cópias da obra cinematográfica, deverá o administrador da massa falida prevenir do facto o autor ou co-autores desta com a antecedência mínima de vinte dias, a fim de os habilitar a tomar as providências que julgarem convenientes para defesa dos seus interesses materiais e morais e, bem assim, para exercerem o direito de preferência na aquisição das cópias em arrematação.

Artigo 139º

(Regime aplicável)

1- Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.
2- Aplica-se à exibição pública da obra cinematográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122º e 123º para a recitação e a execução.

Artigo 140º

(Obras produzidas por processo análogo à cinematografia)

As disposições da presente secção são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.



SECÇÃO V

Da fixação fonográfica e videográfica

Artigo 141º

(Contrato de fixação fonográfica e videográfica)

1- Depende de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separadas ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo, em período não efémero.
2- A autorização deve ser dada por escrito e habilita a entidade que a detém a fixar a obra e a reproduzir e vender os exemplares produzidos.
3- A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a fixação.
4- A compra de um fonograma ou videograma não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais.

Artigo 142º

(Identificação da obra e do autor)

Dos fonogramas e dos videogramas devem constar, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor.

Artigo 143º

(Fiscalização)

1- O autor tem o direito de fiscalizar os estabelecimentos de prensagem e duplicação de fonogramas e videogramas e armanezamento dos suportes materiais, sendo aplicável o disposto no nº 7 do artigo 86º, com as devidas adaptações.
2- Aqueles que importam, fabricam e vendem suportes materiais para obras fonográficas e videográficas devem comunicar à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades importadas, fabricadas e vendidas, podendo os autores fiscalizar também os armazéns e fábricas dos suportes materiais.
3- Aqueles que fabricam ou duplicam fonogramas e videogramas são obrigados a comunicar periódica e especificadamente à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades de fonogramas e videogramas que prensarem ou duplicarem e a exibir documento do qual conste a autorização do respectivo autor.
4- A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor definirá a periodicidade e as modalidades que deve revestir a comunicação a que se referem os nº 2 e 3.


Artigo 144º

(Obras que já foram objecto de fixação)

1- A obra musical e o respectivo texto que foram objecto de fixação fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser fixados.
2- O autor tem sempre direito a retribuição equitativa, cabendo ao Ministério da Cultura, na falta de acordo das partes, determinar o justo montante.
3- O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a qualidade técnica da fixação comprometer a correcta comunicação da obra.

Artigo 145º

(Transmissão dos direitos do produtor)

Aquele com quem tiver sido contratada a fixação não pode, salvo no caso de trespasse do estabelecimento, nomeadamente por cisão, transferir para terceiro os direitos emergentes do contrato de autorização sem consentimento dos autores.

Artigo 146º

(Transformações)

A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão e execução ou exibição por meios mecânicos, fonográficos ou videográficos, depende igualmente de autorização escrita do autor, que deve precisar a qual ou quais daqueles fins se destina a transformação.

Artigo 147º

(Remissão)

1- Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.
2- Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra fonográfica ou videográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122º e 123º para a recitação e a execução.

Artigo 148º

(Âmbito)

As disposições desta secção aplicam-se à reprodução de obra intelectual obtida por qualquer processo análogo à fonografia ou videografia, já existente ou que venha a ser inventado.



SECÇÃO VI

Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens

Artigo 149º

(Autorização)

1- Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida.
2- Depende igualmente de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens.
3- Entende-se por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão.

Artigo 150º

(Radiodifusão de obra fixada)

Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor, abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.

Artigo 151º

(Pressupostos técnicos)

O proprietário de casa de espectáculos ou de edifício em que deva realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo 149º, o empresário e todo aquele que concorra para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios técnicos necessários para a boa execução desta.

Artigo 152º

(Limites)

1- Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 149º não implica autorização para fixar as obras radiodifundidas.
2- No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos caso de radiodifusão diferida.
3- As fixações atrás referidas devem, porém, ser destruídas no prazo máximo de três meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao autor.
4- As restrições dos dois números anteriores entendem-se sem prejuízo dos casos em que tais fixações ofereçam interesse excepcional a título de documentação, o qual determinará a possibilidade da sua conservação em arquivos oficiais ou, enquanto estes não existirem, nos da Radiotelevisão Portuguesa - RTP, E. P., e Radiodifusão Portuguesa - RDP, E. P., sem prejuízo do direito de autor.

Artigo 153º

(Âmbito)

1- A autorização para radiodifundir uma obra é geral para todas as emissões, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações da entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão.
2- Não se considera nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma entidade, em virtude de condicionalismos horários ou técnicos.
3- A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no nº1, quando se faça por cabo ou satélite, e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.

Artigo 154º

(Identificação do autor)

As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.

Artigo 155º

(Comunicação Pública da obra radiodifundida)

É devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens.
Artigo 156º

(Regime aplicável)

1- À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.
2- Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública, de obra radiodifundida, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122º e 123º para a recitação e a execução.

SECÇÃO VII

Da criação de artes plásticas, gráficas e aplicadas

Artigo 157º

(Da exposição)

1- Só o autor pode expor ou autorizar, outrem a expor publicamente as suas obras de arte.
2- A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.

Artigo 158º

(Responsabilidade pelas obras expostas)

A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.

Artigo 159º

(Forma e conteúdo do contrato de reprodução)

1- A reprodução das criações de artes plásticas, gráficas e aplicadas, design, projectos de arquitectura e planos de urbanização só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.
2- A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, presume-se onerosa e pode ser condicionada.
3- São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 86º, devendo, porém, fixar-se nele o número mínimo de exemplares a vender anualmente, abaixo do qual a entidade que explora a reprodução poderá usar das faculdades nesse artigo reconhecidas.

Artigo 160º

(Identificação da obra)

1- O contrato deverá conter indicações que permitam identificar a obra, tais como, a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia, com assinatura do autor.
2- As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.
3- Em todos os exemplares reproduzidos deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.



Artigo 161º

(Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo)

1- Em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível.
2- A repetição da construção de obra de arquitectura, segundo o mesmo projecto, só pode fazer-se com o acordo do autor.

Artigo 162º

(Restituição dos modelos ou elementos utilizados)

1- Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções.
2- Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.

Artigo 163º

(Extensão da protecção)

As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportam, que sejam criação artística.


SECÇÃO VIII

Da obra fotográfica

Artigo 164º

(Condições de protecção)

1- Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.
2- Não se aplica o disposto nesta secção às fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.
3- Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas.




Artigo 165º

(Direitos do autor de obra fotográfica)

1- O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.
2- Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
3- Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.

Artigo 166º

(Alienação do negativo)

A alienação do negativo de uma obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes.

Artigo 167º

(Indicações obrigatórias))

1- Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:
a) Nome do fotógrafo;
b) Em fotografias de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.
2- Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má fé de quem fez a reprodução.

Artigo 168º

(Reprodução de fotografia encomendada)

1- Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.
2- Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.




SECÇÃO IX

Da tradução e outras transformações

Artigo 169º

(Autorização do autor)

1- A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do nº 2 do artigo 3º.
2- A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.
3- O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.
4- Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.

Artigo 170º

(Compensação suplementar)

O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.

Artigo 171º

(Indicação do tradutor)

O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanham as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.

Artigo 172º

(Regime aplicável às traduções)

1- As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.
2- Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre o editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a sua tradução.
3- O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor não o faça no prazo máximo de 30 dias, o editor promoverá, por si, tais modificações.
4- Sempre que a natureza e características da obra exijam conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução por técnico de sua escolha.


SECÇÃO X

Dos jornais e outras publicações periódicas

Artigo 173º

(Protecção)

1- O direito de autor sobre obra publicada, ainda que sem assinatura, em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.
2- Sem prejuízo do disposto no número precedente, o proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições referidas.

Artigo 174º

(Trabalhos jornalísticos por conta de outrem)

1- O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.
2- Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não pode publicar em separado o trabalho referido no número anterior antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserido.
3- Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no número anterior tem início na data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserido o último trabalho da série.
4- Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem sido inseridos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreveram.

Artigo 175º

(Publicação fraccionada e periódica)

1- O autor ou editor de obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas e, bem assim, o autor ou editor de publicação periódica podem contratar com outrem a venda por assinatura, à medida que for sendo feita impressão, por tempo determinado ou indefinido.
2- A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver.
3- A remessa de tomos, fascículos ou folhas por via postal é sempre a risco do expedidor, ficando este obrigado a substituir os exemplares extraviados sem direito a novo pagamento, salvo convenção em contrário.


TÍTULO III

Dos direitos conexos

Artigo 176º

(Noção)

1- As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos deste título.
2- Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas.
3- Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons.
4- Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros.
5- Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audio visuais.
6- Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons ou imagens, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens nestes fixados.
7- Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação ou de uma parte qualitativa ou quantitativamente significativa dessa fixação.
8- Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogramas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer.
9- Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.
10- Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.



Artigo 177º

(Ressalva dos direitos dos autores)

A tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada.

Artigo 178º

(Poder de impedir)

Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir:
a) A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, sem o seu consentimento, das prestações que tenham realizado, salvo quando se utlilizem prestações já radiodifundidas ou já fixadas;
b) A fixação sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas;
c)A reprodução, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo.

Artigo 179º

(Autorização para radiodifundir)

1- Na falta de acordo em contrário, a autorização para radiodifundir uma prestação implica a autorização para a sua fixação e posterior radiodifusão e reprodução dessa fixação, bem como para a radiodifusão de fixações licitamente autorizadas por outro organismo de radiodifusão.
2-O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:
a) Uma nova transmissão;
b) A retransmissão por outro organismo de radiodifusão;
c) A comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.
3- A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da remuneração primitivamente fixada.
4- A comercialização dá aos artistas o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da quantia que o organismo da radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.
5- O artista pode estipular com o organismo de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar aos direitos nela consignados.





Artigo 180º

(Identificação)

1- Em toda a divulgação de prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário ou se a natureza do contrato dispensar a indicação.
2- Exceptuando-se os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução e os referidos no artigo 154º.

Artigo 181º

(Representação dos artistas)

1- Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.
2- Não havendo director do conjunto, os actores serão representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro pelo maestro ou director respectivo.

Artigo 182º

(Utilizações ilícitas)

São ilícitas as utilizações que disfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.

Artigo 183º

(Duração)

A protecção do artista subsiste pelo período de 50 anos contados a partir do 1º dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 184º

(Autorização do produtor)

1- Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.
2- Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou videograma a difusão por qualquer meio e a execução pública dos mesmos.


3- Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.
4- Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos nºs 1 e 2 do artigo 143º.

Artigo 185º

(Identificação dos fonogramas ou videogramas)

1- É condição da protecção reconhecida aos produtores de fonogramas ou videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro se contenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.
2- Se a cópia ou o respectivo invólucro não permitirem a identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o número anterior deve incluir igualmente essa identificação.

Artigo 186º

(Duração)

A protecção do produtor subsiste pelo período de 50 anos contados a partir do 1º dia do ano subsequente àquele em que ocorreu a fixação.

Artigo 187º

(Direitos dos organismos de radiodifusão)

Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
a) A retransmissão das suas emissões;
b) A fixação em suporte material das suas emissões;
c) A reprodução de fixações das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita.

Artigo 188º

(Duração)

A protecção da emissão de radiodifusão subsiste pelo período de 50 anos contados do 1º dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.









Artigo 189º

(Utilizações livres)

1- A protecção concedida neste título não abrange:
a) O uso privado;
b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea f) do artigo 75º;
c) A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos;
d) A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;
e) As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo;
f) Os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor.
2- A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a prestação decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.

Artigo 190º

(Requisitos da protecção)

1- O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro das Comunidades Europeias;
b) Que a prestação ocorra em território português;
c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.
2- Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro das Comunidades Europeias ou que tenha a sua sede efectiva em território português ou em qualquer ponto do território comunitário;
b) Que a fixação de sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita lícitamente em Portugal;
c) Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no nº3 do artigo 65º.
3- As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada em Portugal ou em Estado membro das Comunidades Europeias;
b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português ou de Estado membro das Comunidades Europeias.
Artigo 191º

(Presunção de anuência)

Quando apesar da diligência do interessado, comprovada pelo Ministério da Cultura, não for possível entrar em contacto com o titular do direito ou este se não pronunciar num prazo razoável que para o efeito lhe for assinado, presume-se a anuência, mas o interessado só pode fazer a utilização pretendida se caucionar o pagamento da remuneração.

Artigo 192º

(Modos de exercício)

As disposições sobre os modos de exercício dos direitos de autor aplicam-se no que couber aos modos de exercício dos direitos conexos.

Artigo 193º

(Extensão da protecção)

Beneficiam também de protecção os artistas, os produtores de fonogramas ou videogramas e os organismos de rariodifusão protegidos por convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.

Artigo 194º

(Retroactividade)

1- A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos dos artigos 183º, 186º e 188º, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código.
2-No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos.


TÍTULO IV

Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos

Artigo 195º

(Usurpação)

1- Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
2- Comete também o crime de usurpação:
a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor;
c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.
3- Será punido com as penas previstas no artigo 197º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.

Artigo 196º

(Contrafacção)

1- Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante qua não tenha individualidade própria.
2- Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.
3- Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.
4- Não importam contrafacção:
a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;
b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.

Artigo 197º

(Penalidades)

1- Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.
2- Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.
3- Em caso de reincidência, não há suspensão de pena.


Artigo 198º

(Violação do direito moral)

É punido com as penas previstas no artigo anterior:
a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação que sabe não lhe pertencer;
b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.

Artigo 199º

(Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada)

1- Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197º
2- A negligência é punível com multa até cinquenta dias.

Artigo 200º

(Procedimento criminal)

1- O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação dos direitos morais.
2- Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.

Artigo 201º

(Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática do crime)

1- Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.
2- O destino de todos os objectos apreendidos será fixado na sentença final, independentemente de requerimento, e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
3- Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcção-Geral de Inspecção Económica.

Artigo 202º

(Regime especial em caso de violação de direito moral)

1- Se apenas for reivindicada a paternidade da obra, pode o tribunal, a requerimento do autor, em vez de ordenar a destruição, mandar entregar àquele os exemplares apreendidos, desde que se mostre possível, mediante adição ou substituição das indicações referentes à sua autoria, assegurar ou garantir aquela paternidade.
2- Se o autor defender a integridade da obra, pode o tribunal, em vez de ordenar a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo, mandar entregá-los ao autor, a requerimento deste, se for possível restituir esses exemplares à forma original.

Artigo 203º

(Responsabilidade civil)

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste Código é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal.

Artigo 204º

(Regime das contra-ordenações)

Às contra-ordenações, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 205º

(Das contra-ordenações)

1- Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$:
a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas das quantias importadas, fabricadas e vendidas, de harmonia com o estatuído no nº 2 do artigo 143º;
b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem, conforme o estipulado no nº 3 do artigo 143º.
2- Constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 200 000$ a inobservância do disposto nos artigos 97º, 115º nº 4, 126,nº 2, 134º, 142º, 154º, 160º, nº 3, 171º e 185º e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 180º, nº 1.
3- A negligência é punível.



Artigo 206º

(Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas)

A competência para o processamento das contra-ordenações e para aplicação das coimas pertence ao director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

Artigo 207º

(Efeito do recurso)

Não tem efeito suspensivo o recurso da decisão que aplicar coima de montante inferior a 80 000$.

Artigo 208º

(Destino do produto das coimas)

O montante das coimas aplicada pelas contra-ordenações reverte para o Fundo de Fomento Cultural.

Artigo 209º

(Providências cautelares)

Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.

Artigo 210º

(Identificação ilegítima)

O uso ilegítimo do nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de identificação do autor confere ao interessado o direito de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização por perdas e danos.

Artigo 211º

(Indemnização)

Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado, atender-se-á sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.


Artigo 212º

(Concorrência desleal)

A protecção prevista no presente Código não prejudica a protecção assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal.


TÍTULO V

Do registo

Artigo 213º

(Regra geral)

O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:

Artigo 214º

(Registo constitutivo)

Condiciona a efectividade da protecção legal o registo:
a) Do título da obra não publicada nos termos do nº 3 do artigo 4º;
b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 215º

(Objecto do registo)

1- Estão sujeitos a registo:
a) Os factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;
b) O nome literário ou artístico;
c) O título de obra ainda não publicada;
d) A penhora e o arresto sobre o direito de autor;
e) O mandato nos termos do artigo 74º.
2- São igualmente objecto de registo:
a) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;
b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c) As respectivas decisões finais, logo que transitem em julgado.




Artigo 216º

(Nome literário ou artístico)

1- O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada.
2- O registo do nome literário ou artístico não tem outro efeito além da mera publicação do seu uso.


Disposições finais

Artigo 217º

(Litígios)

A resolução de qualquer litígio que não incida sobre direitos indisponíveis, surgido na aplicação das disposições do presente Código, pode ser sujeita pelas partes a arbitragem, nos termos da lei geral.

Artigo 218º

(Regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor e direitos conexos)

O regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor e direitos conexos será regulamentado por lei.



Tabela a que se refere o nº 3 do artigo 74º

Cada registo...................................................................... 5 000$00
Depósito das listas das sociedades de autores
ou de entidades similares - Cada lista ............................ 2 000$00
Substituição de listas ....................................................... Grátis
Depósito de aditamento às listas das sociedades de
autores ou entidades similares - cada aditamento............ 1 000$00
Pela desistência do acto do registo requerido
depois de efectuada a respectiva apresentação no Diário 1 000$00
Cada certificado................................................................ 1 000$00